Durante a Mesa Nacional (MN) de hoje, sábado, eleitos/as pela Moção E divulgaram uma nota onde esclarecem os motivos do abandono da reunião “em protesto contra a votação anti-estatutária das candidaturas do Bloco de Esquerda à Assembleia da República.” A saída da reunião foi também acompanhada pelos membros da Moção N, após terem apresentado declarações de voto em que justificaram o protesto.
Foram 22 os eleitos/as que protestaram daquela forma contra a usurpação pelo Secretariado das competências das Assembleias Distritais em matéria de designação dos primeiros candidatos nas listas às próximas eleições legislativas.
Segundo a nota distribuída, em causa está a apresentação pelo Secretariado “de uma lista alternativa à sufragada pelas/os militantes do distrito de Santarém” fazendo “tábua rasa à decisão do órgão competente regional.” O Secretariado não é um órgão estatutário do Bloco e não detém quaisquer competências para se sobrepor às assembleias de aderentes na apresentação de propostas de candidaturas.
De acordo com os Estatutos do BE, “a Mesa Nacional decide sobre os primeiros lugares da lista sob proposta das Assembleias Distritais” (artigo 10.º), órgãos a quem cabe “propor a composição das listas de candidatura” do BE a cargos públicos (artigo 12.º).
De facto, nos termos estatutários, não é “conferida legitimidade para propor para ratificação listas diferentes às
previamente aprovadas nos órgãos distritais e regionais. A vontade das/dos aderentes é soberana”, refere a nota da Moção E.
O protesto apresentado torna explícita, perante a inflexibilidade do Secretariado nacional, a recusa em participar na votação de “uma proposta viciada de ilegalidade”, tendo sido exigida em devido tempo a retirada para ratificação na MN da lista recusada na assembleia de aderentes do distrito de Santarém.
“Votar numa proposta desta natureza é ser conivente com o incumprimento estatutário e é rasgar a democracia interna”, afirmam os/as presentes da moção E na reunião da MN. “Nenhuma candidatura pode ser agregadora
e mobilizadora se parte do incumprimento da vontade expressa das e dos seus aderentes”, refere a nota.
“Salientar, ainda, que a moção E propôs à Comissão Política que as listas à Assembleia da República fossem constituídas sob o sistema de lista aberta, proposta rejeitada pela maioria, que preferiu submeter listas fechadas a votação, método que não promove a cooperação nem a edificação de soluções coletivas para a representatividade do partido”, concluem os/as eleitos/as pela Moção E.
O artigo 30º da Lei dos Partidos Políticos prevê que “as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente” e que “da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.”